RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%

Obrigação criada pela Lei nº 9.711/1998.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 2009, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdencia Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.(IN SRF 971/2009)